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:: O Despachante Aduaneiro e seu Ajudante
:: Veto do Exmo. SR. Presidente da República
 

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Mensagem nº 388

Senhor Presidente do Senado Federal

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 22, de 1993 (nº 2 2.528/89 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 5º do decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, que "altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no decreto-lei nº 37, de 1º de novembro de 1966, e dá outras providências".

O Ministério da Fazenda assim se manifestou sobre a matéria:

"O decreto-lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968, praticamente extinguiu as profissões de despachantes e de ajudante de despachantes aduaneiros, secularmente vinculadas às alfândegas, e abriu campo às comissárias de despachos para operarem junto às repartições aduaneiras, na qualidade de procuradores de terceiros, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer operação de comércio exterior em nome próprio.

A partir daí, houve comissárias de despachos que continuaram a trabalhar com Despachantes e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, outras que os dispensaram e muitas se formaram sem eles, tendo o número variado de acordo com a demanda do mercado.

Os despachantes e seus ajudantes, porém, não desapareceram, já que muitas empresas preferem contratá-los a designar funcionários seus para o mister.

Essa situação provocou tumulto nas alfândegas, sobretudo porque as comissárias de despachos atuavam através de funcionários sem qualquer compromisso com as repartições aduaneiras, ao contrário dos Despachantes e Ajudantes submetidos a regras determinadas pelo Poder Executivo.

A Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, embora sem revogar expressamente o art. 5º do decreto-lei nº 366/68, regulou o assunto de modo a permitir que as pessoas jurídicas pudessem atuar diretamente no despacho, através de empregados credenciados ou de Despachante Aduaneiro, bem assim as pessoas físicas.

Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 84.346, de 27 de dezembro de 1979, que não mais se referiu às comissárias de despachos. Somente em 27 de março de 1980, o Decreto nº 84.599 voltou a fazer menção às comissárias.

Nas principais repartições aduaneiras do País, Despachantes inconformados com a situação de dubiedade solicitaram pronunciamento da Justiça, obtendo sentenças favoráveis em Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá, Foz do Iguaçu, Porto Alegre e Rio Grande.

O Decreto 646/92 propôs o aproveitamento de todo o contingente humano que atuava na área de despacho à época de sua edição, dispondo que fossem aproveitados para o provimento inicial no quadro de Despachantes Aduaneiros, além dos já habilitados e credenciados, também os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros habilitados no último concurso realizado há dez anos.

Além destes, determinou que fossem investidos na função de Despachante Aduaneiro os sócios dirigentes ou empregados de comissárias de despachantes aduaneiros nelas credenciados, que tivessem exercido atividades relacionadas com a função por pelo menos dois anos.

Atualmente, o ingresso no Registro dos Despachantes Aduaneiros ocorre mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no respectivo Registro.

Tal procedimento visa garantir a qualidade e conhecimento de área por parte dos profissionais responsáveis pelo despacho aduaneiro.

Ante o exposto e considerando que a atual sistemática vem atendendo às necessidades das repartições aduaneiras, este Ministério manifesta-se contrariamente à aprovação do referido projeto".

A proposição é contraria ao interesse público.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submetido à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 3 de abril de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 
 
 
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25.11.2011 

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